Contribuintes devem estar atentos a alterações decorrentes da exclusão da Substituição Tributária a partir de 1º de outubro
Medida implementada pela Receita Estadual atendeu demanda de diversos setores econômicos gaúchos e requer alterações nos cadastros de produtos e nos sistemas de autorização de Nota Fiscal e da Escrita Fiscal
Conforme anunciado, atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual está excluindo mais um lote de mercadorias da Substituição Tributária (ST). A primeira medida, constante do Decreto nº 56.541 de 09 de junho, excluiu da ST, oito grupos de mercadorias a partir de 1º de julho. Agora, a medida que constou no Decreto Nº 56.633 publicado no Diário Oficial do Estado do dia 30 de agosto, é válida a partir de 1º de outubro de 2022 e envolve novos grupos de produtos.
Em função da alteração, a Receita Estadual destaca a importância de as empresas estarem atentas às alterações decorrentes da mudança. Para tanto, é fundamental que os contribuintes abrangidos adaptem os respectivos cadastros das mercadorias que a partir de 1º de outubro de 2022 não serão mais submetidas à sistemática da ST, bem como seus sistemas de autorização de Nota Fiscal e de Escrituração Fiscal.
Setores e grupos de produtos abrangidos:
LÂMPADA ELÉTRICA, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XIV do RICMS). Protocolo ICM 17/85 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;
ÁGUAS MINERAIS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 DO ITEM I do RICMS) - Protocolo. ICMS 11/91 - denúncia exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH (água mineral);
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXX do RICMS). Protocolo ICMS 15/13, 95/09 e 188/09 - dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;
MATERIAIS DE LIMPEZA (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXIX do RICMS). Protocolo. ICMS 16/13, 93/09, 197/09 e 23/20 - dispõem sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
BISCOITOS E BOLACHAS (APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITEM V do RICMS). Implementação das denúncias aos acordos específicos de substituição tributária no RICMS.
Observação: Produtos com mesma descrição e NCM podem ter diferente CEST e constarem de outros Protocolos ou Convênios vigentes, não se enquadrando nesta regra de exclusão da ST.
Sobre os impactos na NF-e/NFC-e, na GIA e PGDAS-D
Para contribuinte modalidade Geral:
Nas saídas das mercadorias citadas, deverá haver o correto cálculo do ICMS próprio, pela determinação da base de cálculo de incidência do ICMS, a aplicação da correta alíquota interna, incluindo o Ampara, se for o caso, resultando no destaque do ICMS devido na NF-e ou NFC-e.
Não poderá ser utilizado o CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, no caso de contribuinte Geral) nas saídas das mercadorias impactadas pela medida. Em função disso, a tag cBenef da NF-e/NFC-e, também não irá mais refletir a retenção prévia do ICMS. Por fim, o lançamento na GIA não estará mais vinculado a código da coluna “Outras”.
Não poderão ser utilizados os CFOP de ST (5401, 5402, 5403, 5404, 5405, 5414, 5415) nas saídas das mercadorias impactadas pela medida.
Para contribuinte Simples Nacional:
Nas saídas das mercadorias citadas, deverá haver a correta indicação da tributação na NF-e ou NFC-e. Não poderá ser utilizado o CSOSN 500 (operações sujeitas exclusivamente à substituição tributária em caráter de substituto tributário ou de antecipação) na saída das mercadorias impactadas pela medida.
Não poderão ser utilizados os CFOP de ST (5401, 5402, 5403, 5404, 5405, 5414, 5415) nas saídas das mercadorias impactadas pela medida.
As saídas das referidas mercadorias serão computadas como receita bruta normal declaradas no PGDAS-D e não deverão ser declaradas na DeSTDA.
Maiores informações podem ser consultadas no Portal de Atendimento da Receita Estadual, em Dúvidas Frequentes: https://atendimento.receita.rs.gov.br/exclusao-da-substituicao-tributaria-a-partir-de-1-de-outubro-de-2022-decreto-n-56-633-22.
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