1. Considerações Iniciais

Para efeito do disposto nesta matéria, a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul é composta pelas mercadorias relacionadas no Apêndice IV do RICMS/RS, e para sua composição levou-se em à necessidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.

 Aplica-se o disposto aos contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul da modalidade Geral.

  

2. Alíquotas

As mercadorias sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento) estão relacionadas no Apêndice I, Seção II do RICMS/RS e as demais mercadorias não relacionadas eram tributadas a alíquota de 18 (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias.

Apêndice I - Seção II

 ITEM

MERCADORIAS

I

Arroz

II

Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados  

III

Batata

IV

Cebola

V

Farinha de trigo

VI

Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto a soja

VII

Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas

VIII

Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature

IX

Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie

X

Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização

Xl

Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã

XXIX

Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007

(...)

XXXIII

Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais

XXXV

"Waffles" e "wafers", classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM

(...)

  

3. Produtos Integrantes

As mercadorias que compõem a Cesta Básica estão relacionadas no Apêndice IV do RICMS/RS:

Apêndice IV

ITEM

MERCADORIAS

I

Açúcar  

II

Arroz beneficiado  

III

Banha suína   

IV

Batata      

V

Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas"    

VI

Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis e de gado vacum, ovino e bufalino    

VII

Cebola      

VIII

Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes   

IX

(Excluída pelo Decreto nº 48.840 , de 01.02.2012, DOE RS de 03.02.2012

X

Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho   

XI

Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja   

XII

Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes      

XlII

Leite fluido   

XIV

Margarina e cremes vegetais   

XV

Massas alimentícias classificadas na sub posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração       

XVI

Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva   

XVII

Ovos frescos     

XVIII

Pão

XIX

Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido   

XX

Sal   

XXI

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM    

  

4. Percentuais de Redução de Base de Cálculo

De acordo com o Art. 23, Inciso II, Livro I do RICMS/RS a base de cálculo do imposto será reduzida para valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.

 Sendo assim, a base de cálculo fica reduzida para os seguintes percentuais, conforme as alíquotas:

A - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

B - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), quando a alíquota for 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020;

C - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021;

D - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota for 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022 – 41,176%