1. Considerações Iniciais
Para efeito do disposto nesta matéria, a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul é composta pelas mercadorias relacionadas no Apêndice IV do RICMS/RS, e para sua composição levou-se em à necessidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.
Aplica-se o disposto aos contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul da modalidade Geral.
2. Alíquotas
As mercadorias sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento) estão relacionadas no Apêndice I, Seção II do RICMS/RS e as demais mercadorias não relacionadas eram tributadas a alíquota de 18 (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias.
Apêndice I - Seção II
ITEM | MERCADORIAS |
I | Arroz |
II | Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados |
III | Batata |
IV | Cebola |
V | Farinha de trigo |
VI | Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto a soja |
VII | Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas |
VIII | Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature |
IX | Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie |
X | Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização |
Xl | Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã |
XXIX | Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007 |
(...) | |
XXXIII | Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais |
XXXV | "Waffles" e "wafers", classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM |
(...) |
3. Produtos Integrantes
As mercadorias que compõem a Cesta Básica estão relacionadas no Apêndice IV do RICMS/RS:
Apêndice IV
ITEM | MERCADORIAS |
I | Açúcar |
II | Arroz beneficiado |
III | Banha suína |
IV | Batata |
V | Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas" |
VI | Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis e de gado vacum, ovino e bufalino |
VII | Cebola |
VIII | Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes |
IX | (Excluída pelo Decreto nº 48.840 , de 01.02.2012, DOE RS de 03.02.2012) |
X | Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho |
XI | Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja |
XII | Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes |
XlII | Leite fluido |
XIV | Margarina e cremes vegetais |
XV | Massas alimentícias classificadas na sub posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração |
XVI | Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva |
XVII | Ovos frescos |
XVIII | Pão |
XIX | Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido |
XX | Sal |
XXI | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM |
4. Percentuais de Redução de Base de Cálculo
De acordo com o Art. 23, Inciso II, Livro I do RICMS/RS a base de cálculo do imposto será reduzida para valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.
Sendo assim, a base de cálculo fica reduzida para os seguintes percentuais, conforme as alíquotas:
A - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
B - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), quando a alíquota for 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020;
C - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021;
D - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota for 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022 – 41,176%