RETENÇÃO DO ISS
A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).
A retenção do ISS está prevista no art. 6º da Lei Complementar 116/2003.
TOMADOR DE SERVIÇO
O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço.
HIPÓTESE DE RETENÇÃO
A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º da Lei Complementar 116/2003 (relação específica), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).
CONDIÇÃO: EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL
Observe-se que para a aplicação da retenção do ISS deve haver previsão em Lei do município em que foi prestado o serviço. Caso não haja previsão não é devida a retenção.
RETENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.