Você emitiu uma Nota Fiscal eletrônica. Mas ocorreram erros simples. Veja o que você pode fazer!

É possível acontecer equívocos como nome do cliente, erro no endereço e erro no Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). Para isso, é possível emitir uma NF-e complementar nas situações previstas na legislação.

As hipóteses de emissão de NF-e complementar podem ser consultadas no Artigo 182 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (RICMS).

O contribuinte também pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica (CCe) nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.


O que é a CCe

A carta de correção é o recurso para retificar as Notas Fiscais eletrônicas. Saiba o que pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e:

  • Natureza de Operação ( CFOP), desde que não mude a natureza dos impostos;
  • Códigos Fiscais – Código de Situação Tributária, desde que não altere valores fiscais;
  • Data da emissão ou de saída, desde que não altere o período de apuração do ICMS;
  • Peso, volume, acondicionamento, etc;
  • Dados do transportador;
  • Endereço do Destinatário, desde que não na sua totalidade;
  • Razão Social do Destinatário, desde que não altere por completo;
  • Omissão ou erro na fundamentação legal que amparou a saída com algum benefício fiscal, ou operação que contemple a sua necessidade, como dados adicionais.


É necessário saber também o que não pode ser corrigido pela carta de correção:

  • Data de emissão, quando esta alterar o período de apuração do ICMS
  • Valores Fiscais
  • Destaque de Impostos
  • Descrição da mercadoria que altere a alíquota do imposto
  • Mudança completa do nome do Emitente ou Destinatário
  • Qualquer outra alteração de dados que modifiquem o total da Nota ou o valor do Imposto
  • Quaisquer outros dados que alterem o cálculo ou a operação do imposto.


Estes dados podem ser consultados na legislação no artigo: AJUSTE SINIEF 01, DE 30 DE MARÇO DE 2007

“§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.”.

De acordo com a Secretaria da Fazenda, a CCe deve obedecer o modelo estabelecido em ato da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (COTEPE).

Para isso, deve conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela ICP-BR, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz, ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

Resumidamente, não poderão ser resolvidos erros relacionados ao valor do imposto, considerando base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação.

A correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário ou a data de emissão ou de saída, o que impossibilita a operação.


Qual o prazo para emissão da CCe e como deve ser escrita

A carta de correção pode ser emitida até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso do CTe - Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O padrão de texto não é único, mas o emissor tem a obrigação de descrever de forma objetiva a correção que deve ser considerada no documento.

Além disso, existe um campo chamado “novo valor” — neste espaço livre é permitido no mínimo 15 e no máximo mil caracteres.

Na confecção da carta não podem existir acentos ou símbolos especiais.


É possível emitir mais de uma CCe para um mesmo CTe

Sim, é possível porque um CTe pode ter até 20 cartas de correção eletrônica. Porém, quando houver mais de uma CCe para um mesmo CTe, todas as informações corrigidas anteriormente devem ser consolidadas numa carta só.